Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037643-21.2026.8.16.0014 Recurso: 0037643-21.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ENF SPE II S/A Embargado(s): Rafaela Fernandes Scaquetti PAULA FERNANDES SCAQUETTI BRUNO FERNANDES SCAQUETTI Vistos. I –Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de mov. 18.1, dos autos de Apelação Cível nº 0071496-94.2021.8.16.0014, que reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação e despesas de registro de forma simples. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o embargante alega que o acórdão é omisso no que tange às despesas de registro, vez que deixou de considerar prova existente nos autos que comprova a prestação do serviço. Ademais, sustenta que o v. acórdão incorreu novamente em omissão quanto a eficácia do negócio jurídico e a presunção de avaliação ao reformar a sentença para determinar a restituição da tarifa de avaliação de forma simples. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (movs. 10, 11 e 12/TJPR) Nesta Corte de Justiça, os embargos foram acolhidos parcialmente (mov. 20.1/TJPR). Após a publicação do acórdão, a embargante ENF SPE II S/A comunicou a realização de acordo entre as partes (mov. 23.1 e 23.2/TJPR). II -Destarte, diante do petitório apresentado no mov. 23.2/TJPR, verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, com pedido de homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Isso posto, HOMOLOGOo referido pedido de acordo realizado entre ENF SPE II S/A, e Paula Fernandes Scaquetti, Bruno Fernandes Scaquetti e Rafaela Fernandes Scaquetti,nos termos do art. 182, XVI, do Regimento Interno de Tribunal de Justiça. III –Publique- se e Intimem -se IV -Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Curitiba, 07 de outubro de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
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