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Processo:
0037643-21.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Belchior Soares da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0037643-21.2026.8.16.0014

Recurso: 0037643-21.2026.8.16.0014 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): ENF SPE II S/A
Embargado(s): Rafaela Fernandes Scaquetti
PAULA FERNANDES SCAQUETTI
BRUNO FERNANDES SCAQUETTI
Vistos.
I –Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de mov. 18.1,
dos autos de Apelação Cível nº 0071496-94.2021.8.16.0014, que reformou parcialmente a sentença para
determinar a devolução dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação e despesas de registro de
forma simples.
Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o embargante alega que o acórdão é omisso no que tange
às despesas de registro, vez que deixou de considerar prova existente nos autos que comprova a prestação
do serviço.
Ademais, sustenta que o v. acórdão incorreu novamente em omissão quanto a eficácia do
negócio jurídico e a presunção de avaliação ao reformar a sentença para determinar a restituição da tarifa
de avaliação de forma simples.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os
vícios apontados.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (movs. 10, 11 e 12/TJPR)
Nesta Corte de Justiça, os embargos foram acolhidos parcialmente (mov. 20.1/TJPR).
Após a publicação do acórdão, a embargante ENF SPE II S/A comunicou a realização de
acordo entre as partes (mov. 23.1 e 23.2/TJPR).
II -Destarte, diante do petitório apresentado no mov. 23.2/TJPR, verifica-se que as partes
firmaram acordo extrajudicial, com pedido de homologação, com a consequente extinção do
processo com resolução do mérito.
Isso posto, HOMOLOGOo referido pedido de acordo realizado entre ENF SPE II S/A, e
Paula Fernandes Scaquetti, Bruno Fernandes Scaquetti e Rafaela Fernandes Scaquetti,nos termos
do art. 182, XVI, do Regimento Interno de Tribunal de Justiça.
III –Publique- se e Intimem -se
IV -Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Curitiba, 07 de outubro de 2026.
Desembargador Belchior Soares da Silva
Relator